Direito de Família na Mídia
Namoro x União estável
12/06/2009 Fonte: Migalhas
Conta-se que por aqui a divulgação da data foi feita pelo empresário João Dória, com uma campanha publicitária realizada em 1949 para melhorar as vendas de junho. Com o apoio da confederação de Comércio de São Paulo, instituiu a data com o slogan: "Não é só de beijos que se prova o amor".
Amor que, muitas vezes, pode terminar em processo judicial. E que rende decisões polêmicas na Justiça brasileira.
União estável X namoro
Inúmeras decisões referentes às relações de casal estão na pauta diária do Judiciário. E o assunto é polêmico.
Após a CF/88 ter elevado a união estável à categoria de entidade familiar, surgiram diversas controvérsias na doutrina e na jurisprudência nacional.
Não é fácil, por exemplo, distinguir o namoro de uma união estável. Veja o que diz o CC, art. 1.723: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Nos tribunais superiores, concubinato, casamento, namoro e união estável também são temas recorrentes.
A Súmula 382 do STF define que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável à caracterização do concubinato. No STJ também foram tomadas decisões neste sentido. E a Corte entendeu que a coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável.
Na dúvida, e na tentativa de se prevenirem de consequências jurídicas, muitos casais elaboram um "contrato de namoro". Mas o contrato de namoro tem validade jurídica? Para muitos juristas, não. Eles acreditam que o contrato em si já estabelece a união estável.